C. Os produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVill do caput do art. 8º e em sua regulamentação, e que não possuam PPB aprovado nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 1967, desde que reconheçam expressamente essa condição, farão jus a:I40% (quarenta por cento) do crédito estímulo usufruído em 31 de
a)possuam, no mínimo, 20 (vinte) empregados, conforme registro no conta máquinas e equipamentos, de pelo menos R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
II50% (cinquenta por cento) do crédito estímulo usufruído em 31 de
a)possuam, no mínimo, 40 (quarenta) empregados, conforme registro no conta máquinas e equipamentos, de pelo menos R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
III60% (sessenta por cento) do crédito estímulo usufruído em 31 de
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
a)possuam, no mínimo, 80 (oitenta) empregados, conforme registro no conta máquinas e equipamentos, de pelo menos R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
§ 1ºNas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 5º do art. 5º, o atendimento dos requisitos necessários para a concessão do crédito estímulo, previsto neste artigo, deverá ser apurado em conjunto pela SEFAZ e pela SEDECTI, depois de decorridos 12 (doze) meses após início da produção do bem incentivado nos termos do projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
§ 2ºNo caso dos projetos técnico-econômicos iniciados, cujo processo produtivo seja considerado elementar, o atendimento dos requisitos necessários para a concessão do crédito estímulo, previsto neste artigo, deverá ser apurado em conjunto pela SEFAZ e pela SEDECTI.
§ 3ºSerá aplicada a penalidade de perda temporária dos incentivos no período em que for apurado pela SEFAZ e pela SEDECTI que a indústria deixou de cumprir às condições estabelecidas no caput deste artigo.
§ 4ºNa hipótese do § 3º deste artigo, será expedida pela SEFAZ notificação de cobrança do imposto, no valor do incentivo de crédito estímulo utilizado pela indústria em sua apuração.
§ 5ºFica o Poder Executivo autorizado a incluir outras condições, além de mecanismos para aferição do cumprimento dos requisitos, para a concessão do benefício de que trata este artigo.
§ 6ºO crédito presumido de que trata o caput estende-se a todas as indústrias cujo processo produtivo seja considerado elementar, inclusive àquelas que não usufruíram dos benefícios em 31 de dezembro de 2024, desde que observada a forma e condições previstas nesta Lei.