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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7608, de 26 de junho de 2025

Lei nº 7608/2025

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com respectivos programas e ações no Plano Plurianual - PPA 2024/2027:
IProgramas:
a)0001 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO;
b)3229 - GESTÃO E SERVIÇOS AO ESTADO;
c)3247 - PACTO PELA VIDA;
d)3310 - APLICAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES.
IIAções:
a)2001 - Administração da Unidade;
b)2003 - Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais;
c)2004 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados;
d)2087 - Administração de Serviços de Energia Elétrica, Água e Esgoto, e Telefonia;
e)2643 - Ampliação, Modernização e Manutenção da Infraestrutura Tecnológica da Informação e Comunicação - PRODAM;
f)1507 - Ampliação do Quadro de Recursos Humanos dos Órgãos do Estado;
g)1233 - Adequações de Unidades e Espaços Físicos à Pessoa com Deficiência;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

h)2607 - Gestão e Operacionalização da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência;
i)2528 - Descentralização de Ações Socioassistenciais;
j)2773 - Desenvolvimento de Ações Decorrentes de Emendas Parlamentares.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 9.865.507,71 (nove milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e sete reais e setenta um centavos), nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social vigentes da Administração Direta, conforme detalhado no Anexo I desta Lei.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a incluir a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Programas e Ações no Plano Plurianual - PPA 2024/2027, bem como a abrir crédito adicional especial nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social vigentes da Administração Direta, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
O crédito de que trata o art. 1º poderá ser suplementado, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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