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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7604, de 24 de junho de 2025

Lei nº 7604/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Estado do Amazonas a doar o imóvel que especifica ao Município de Boa Vista do Ramos, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Boa Vista do Ramos/AM, o imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, com área de 3.005,79 m² (três mil e cinco metros quadrados e setenta e nove decímetros quadrados), e perímetro de 223,03m (duzentos e vinte e três metros e três centésimos de metros) localizado na Rua Coronel Joaquim Raimundo Pereira, bairro Vitória Régia, inserido na "Gleba Alfredo Guimarães", matriculada sob o nº 10.004, de 08/03/2024, lv. 2, fl. 1, do Cartório Extrajudicial da Comarca de Boa Vista do Ramos, com os seguintes limites e confrontações:
INORTE: Com Flávio Lacerda Costa, por uma linha entre os vértices SECTP76583/SECT-P-76584, nas respectivas coordenadas (N 9670764,31 E 434617,49 H 22,48 e N 9670739,02 E 434677,53 H 24,10), no azimute 112°50'30'' e na distância de 65,17m;
IILESTE: Com Rua Cel. Joaquim Raimundo Pereira, por uma linha entre os vértices SECT-P-76584/SECT-P-76585, nas respectivas coordenadas (N 9670739,02 E 434677,53 H 24,10 e N 9670695,56 E 434660,09 H 25,53), no azimute 201°51'54'' e na distância de 46,85m;
IIISUL: Com Associação Cooambra, por uma linha entre os vértices SECTP76585/SECT-P-76586, nas respectivas coordenadas (N 9670695,56 E 434660,09 H 25,53 e N 9670723,51 E 434599,76 H 23,65), no azimute 294°51'27'' e na distância de 66,51m;
IVOESTE: Com Rua Saracura, por uma linha entre os vértices SECT-P76586/SECT-P- 76583, nas respectivas coordenadas (N 9670723,51 E 434599,76 H 23,65 e N 9670764,31 E 434617,49 H 22,48), no azimute 23°29'16'' e na distância de 44,50m.
Art. 2.
O imóvel caracterizado no artigo anterior será utilizado para construção da Escola Infantil "Jardim Vitória" - Creche Infantil.
Art. 3.
A doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio do Estado, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Inão cumprimento da finalidade da doação;
IIcessação das razões que justificam a doação;
IIIaplicação diversa da prevista;
IVextinção do donatário;
Vdesvio de finalidade;
VIalienação, por qualquer meio, do bem doado.
Art. 4.
O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à regularização do imóvel citado nesta Lei e arcar com os ônus destas medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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