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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7603, de 24 de junho de 2025

Lei nº 7603/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Estado do Amazonas a doar o imóvel que especifica ao Município de Boa Vista do Ramos, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Gestão, autorizado a doar, ao Município de Boa Vista do Ramos, o imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, com área de 8.742,95m2 (oito mil, setecentos e quarenta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos de metros quadrados), localizado na Travessa Inambú, bairro Vitória Régia, inserido na Matrícula nº 10.004, em 08 de março de 2024, livro 2, folhas 01, do do Cartório Extrajudicial da Comarca de Boa Vista do Ramos, com os seguintes limites e confrontações:
INORTE: Com JUCILENE DA SILVA BORGES, por uma linha entre os vértices SECT-P- 76587/SECT-P76588, nas respectivas coordenadas ( N 9671054,79 E 434483,00 H 25,00 e N 9670992,65 E 434559,58 H 26,56), no azimute 129°3'26'' e na distância de 98,65;
IILESTE: Com RUA DAS ARARAS, por uma linha entre os vértices SECT-P-76588/SECTP-76589, nas respectivas coordenadas ( N 9670992,65 E 434559,58 H 26,56 e N 9670921,55 E 434517,21 H 27,52), no azimute 210°47'29'' e na distância de 82,80m;
IIISUL: Com RUA INAMBU, por uma linha entre os vértices SECT-P76589/SECT-P- 76590, nas respectivas coordenadas ( N 9670921,55 E 434517,21 H 27,52 e N 9670974,87 E 434433,00 H 27,00), no azimute 302°20'28'' e na distância de 99,71m;
IVOESTE: Com DIOCESE DE PARINTINS, por uma linha entre os vértices SECT-P- 76590/SECT-P76587, nas respectivas coordenadas ( N 9670974,87 E 434433,00 H 27,00 e N 9671054,79 E 434483,00 H 25,00), no azimute 32°1'52'' e na distância de 94,31m.
Art. 2.
O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à finalização da obra de construção da Escola Municipal Vitória Régia.
Art. 3.
A doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio do Estado do Amazonas, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Inão cumprimento da finalidade da doação;
IIdestinação diversa da prevista;
IIIdesvio de finalidade; e
IValienação, por qualquer meio, do bem doado.
Art. 4.
O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à regularização do imóvel citado nesta Lei e arcar com os ônus destas medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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