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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7601, de 24 de junho de 2025

Lei nº 7601/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Estado do Amazonas a doar o imóvel que especifica ao Município de Boa Vista do Ramos, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Gestão, autorizado a doar, ao Município de Boa Vista do Ramos, o imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, com área de 4.235,35m2 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco inteiros e trinta e cinco centésimos de metros quadrados), localizado na Rua Nadir Andrade, bairro Monte Sião, inserido na "Gleba Alfredo Guimarães", matriculada sob o n.º 10.004, de 08/03/2024, lv. 2, fl. 1, do Cartório Extrajudicial da Comarca de Boa Vista do Ramos, com os seguintes limites e confrontações:
INORTE: Com Deangeles Oliveira da Silva, por uma linha entre os vértices SECTP76596/SECT-P-76597, nas respectivas coordenadas ( N 9670992,82 E 435795,92 H 24,12 e N 9670974,94 E 435855,22 H 22,91), no azimute 106°46'44'' e na distância de 61,96m;
IILESTE: Com Rua Raimundo Nonato Parente, por uma linha entre os vértices SECTP76597/SECT-P-76598, nas respectivas coordenadas ( N 9670974,94 E 435855,22 H 22,91 e N 9670903,97 E 435832,88 H 23,57), no azimute 197°28'22'' e na distância de 74,43m;
IIISUL: Com Rua Projetada, por uma linha entre os vértices SECT-P76598/SECT-P- 76599, nas respectivas coordenadas ( N 9670903,97 E 435832,88 H 23,57 e N 9670919,60 E 435782,97 H 24,30), no azimute 287°23'19'' e na distância de 52,32m;
IVOESTE: Com Rua Nadir Andrade, por uma linha entre os vértices SECT-P- 76599/SECT-P-76596, nas respectivas coordenadas ( N 9670919,60 E 435782,97 H 24,30 e N 9670992,82 E 435795,92 H 24,12), no azimute 10°1'47'' e na distância de 74,38m.
Art. 2.
O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à finalização da obra de construção da Creche Infantil Monte Sião.
Art. 3.
A doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio do Estado do Amazonas, independente de qualquer

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:

Inão cumprimento da finalidade da doação;
IIdestinação diversa da prevista;
IIIdesvio de finalidade; e
IValienação, por qualquer meio, do bem doado.
Art. 4.
O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à regularização do imóvel citado nesta Lei e arcar com os ônus destas medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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