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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7600, de 24 de junho de 2025

Lei nº 7600/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Estado do Amazonas a doar o imóvel que especifica ao Município de Boa Vista do Ramos, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, autorizado a doar ao Município de Boa Vista do Ramos, o imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, com área de 1.186,08m2 (mil, cento e oitenta e seis inteiros e oito centésimos de metros quadrados), localizado na Rua Raimundo Nonato Aguiar, bairro Monte Sião, inserido na "Gleba Alfredo Guimarães", matriculada sob o n.º 10.004, de 08/03/2024, Lv. 2, fl. 1, do Cartório Extrajudicial da Comarca de Boa Vista do Ramos, com os seguintes limites e confrontações:
INORTE: Com Terras do Estado, por uma linha entre os vértices SECT-P76600/SECTP-76601, nas respectivas coordenadas (N 9670939,36 E 435857,46 H 22,79 e N 9670930,33 E 435886,30 H 23,23), no azimute 107°23'8'' e na distância de 30,23m;
IILESTE: Com Escola Municipal de Educação Infantil, por uma linha entre os vértices SECT-P-76601/SECT-P-76602, nas respectivas coordenadas (N 9670930,33 E 435886,30 H 23,23 e N 9670889,64 E 435871,03 H 23,86), no azimute 200°34'11'' e na distância de 43,48m;
IIISUL: Com Rua de Acesso, por uma linha entre os vértices SECT-P76602/SECT-P- 76603, nas respectivas coordenadas (N 9670889,64 E 435871,03 H 23,86 e N 9670903,74 E 435845,88 H 23,39), no azimute 299°16'35'' e na distância de 28,84m;
IVOESTE: Com Rua Raimundo Nonato Parente, por uma linha entre os vértices SECTP-76603/SECT-P-76600, nas respectivas coordenadas (N 9670903,74 E 435845,88 H 23,39 e N 9670939,36 E 435857,46 H 22,79), no azimute 18°0'33'' e na distância de 37,47m.
Art. 2.
O imóvel descrito no artigo anterior destina-se a implantação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 3.
A doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio do Estado do Amazonas, independente de qualquer

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:

Inão cumprimento da finalidade da doação;
IIdestinação diversa da prevista;
IIIdesvio de finalidade; e
IValienação, por qualquer meio, do bem doado.
Art. 4.
O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à regularização do imóvel citado nesta Lei e arcar com os ônus destas medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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