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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7598, de 18 de junho de 2025

Lei nº 7598/2025

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica criado o Estatuto do Doador de Medula Óssea do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover e regulamentar a doação de medula óssea, garantindo direitos aos doadores e estabelecendo deveres para o poder público no que concerna a promoção, conscientização e facilitação do processo de doação.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CRIA o Estatuto do Doador de Medula Óssea no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Define-se medula óssea como um tecido gelatinoso encontrado no interior dos ossos, conhecida popularmente como "tutano", que contém as células-tronco responsáveis pela fabricação das células sanguíneas (hematopese).
Art. 3.
São objetivos do Estatuto do Doador de Medula Óssea:
Iincentivar a doação de medula óssea no Estado do Amazonas;
IIgarantir os direitos dos doares de medula óssea;
IIIestabelecer diretrizes para campanhas de conscientização e educação sobre a importância da doação de medula óssea;
IVfacilitar o processo de doação de medula óssea por meio de ações e políticas públicas especificas;
Vassegurar o acompanhamento e suporte adequado aos doadores;
VIpromover a transparência e segurança no processo de doação de medula óssea; e,
VIIfomentar a pesquisa científica e a inovação tecnológica no campo dos transplantes de medula óssea.
Art. 4.
Considera-se doador de medula óssea, para os fins deste Estatuto, toda pessoa cadastrada na Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - HEMOAM e, que tenha realizado a doação efetiva de medula óssea.
Art. 5.
São direitos dos doadores de medula óssea:
Ireceber informações claras, precisas e adequadas sobre o processo de doação de medula óssea, riscos e benefícios;
IIter garantida a gratuidade de todos os exames e procedimentos necessários à doação de medula óssea;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIser acompanhado(a) por equipe médica especializada, antes, durante e após o procedimento de doação;
IVter garantido o sigilo e a privacidade dos seus dados pessoais e de saúde;
Vter dispensa remunerada do trabalho pelo período necessário para a realização da doação e recuperação conforme atestado médico, sem prejuízo de seus vencimentos e benefícios trabalhistas;
VIreceber o acompanhamento psicológico, se necessário, antes e após o procedimento de doação, sem custos adicionais;
VIIter prioridade no atendimento em instituições de saúde, públicas e privadas, no que se refere aos procedimentos relacionados à doação de medula óssea;
VIIIter acesso ao transporte gratuito ou auxilio transporte para deslocamento aos locais de coleta e acompanhamento médico, quando necessário;
IXreceber uma certificação estadual de reconhecimento pela doação de medula óssea; e,
Xter acesso a um canal de comunicação direta com as autoridades de saúde para relatar quais quer problemas ou necessidades relacionadas ao processo de doação.
Art. 6.
O Poder Público estadual poderá promover campanhas permanentes de conscientização sobre a importância da doação de medula óssea, utilizando-se dos meios de comunicação e de convênios com instituições públicas e privadas.
Art. 7.
As instituições de saúde, públicas e privadas, deverão disponibilizar informações sobre a doação de medula óssea e realizar o cadastramento de possíveis doadores, encaminhando-os à Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - HEMOAM.
Art. 8.
O Estado do Amazonas poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando a cooperação técnica e financeira para a promoção de medula óssea.
Art. 9.
O Estado do Amazonas deverá garantir a infraestrutura adequada dos centros de coleta e transplante de medula óssea, assegurando que os mesmos possuam equipamentos e profissionais qualificados.
Art. 10.
Estado do Amazonas deverá fomentar a pesquisa científica e a inovação tecnológica relacionadas aos transplantes de medula óssea, através de incentivos, planejamentos e projetos e apoio a instituições de pesquisas.
Art. 11.
descumprimento das disposições deste Estatuto por parte das instituições de saúde, públicas ou privadas, sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras ações cabíveis.
Art. 12.
Estado do Amazonas deverá criar um sistema de monitoramento e avaliação contínua das ações e políticas relacionadas à doação de medula óssea, garantindo a transparência e a eficácia das medidas implementadas.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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