Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7597, de 18 de junho de 2025
Lei nº 7597/2025
Art. 1.
Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes da Campanha de Conscientização e Orientação sobre a Neuralgia do Trigêmeo.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre Diretrizes da Campanha de Conscientização e Orientação sobre a Neuralgia do Trigêmeo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
As diretrizes da Campanha de Conscientização e Orientação sobre a Neuralgia do Trigêmeo compreende as seguintes ações:
Icampanha de divulgação sobre a Neuralgia do Trigêmeio, tendo como principais objetivos;
a)elucidão sobre as características da doença e seus sintomas;
b)informações sobre precauções a serem tomadas pelos pacientes;
c)orientação psicológica e suporte para pacientes e familiares;
d)tratamento médico adequado;
e)confecção e distribuição de cartazes, panfletos e folders sobre as caractestíscas da doença e seus sintomas;
f)criação da campanha de prevenção sobre a Neuralgia do Trigêmeo.
IIimplantação, através de órgãos competentes, de sistema de coleta e dados sobre os portadores de Neuralgia do Trigêmeo, integrado com hospitais públicos, postos de saúde e entidades privadas de saúde, objetivando:
a)obter elementos informadores sobre a população atingida pela doença, contribuindo para aprimoramento de pesquisas científicas;
b)detectar os índices de incidência da doença no Estado;
IIIfirmar convênios com outros órgãos públicos, entidades privadas, sempre que necessário a fim de estabelecer trabalhos conjuntos;
IVdesenvolvimento de programas de apoio psicossocial para pacientes e suas famílias.
Art. 3.
O Estado, na forma estabelecida pela lei, proporcionará aos portadores, acesso a todo medicamento ou tratamento necessário.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030