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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7594, de 18 de junho de 2025

Lei nº 7594/2025

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Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para a implementação da Política Estadual de conscientização, prevenção e enfrentamento da Febre do Oropouche, no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para a implementação da Política Estadual de conscientização, prevenção e enfrentamento da Febre do Oropouche no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Política Estadual objetiva promover o esclarecimento acerca da doença e implementar diretrizes para a realização de ações coordenadas entre a Secretaria Estadual de Saúde e a Vigilância Sanitária do Estado, de forma a reduzir sua incidência e disseminação, e garantir a proteção da saúde da população.
Art. 3.
São diretrizes para a implementação da Política Estadual de conscientização, prevenção e enfrentamento da Febre do Oropouche:
Ipromover campanhas de conscientização da população sobre o Vírus Oropouche, alertando sobre os riscos, sintomas, formas de transmissão e medidas preventivas;
IIestimular, de forma imediata, o protocolo de investigação da doença para o mais rápido atendimento e respectivo tratamento;
IIIcriar cartilhas e informativos sobre a enfermidade;
IVpromover ações educativas em escolas e comunidades sobre o vírus;
Vpossibilitar, em conjunto com os órgãos de saúde do Estado e dos Municípios, o pronto atendimento às vítimas, em consonância com as Notas Técnicas do Ministério da Saúde;
VIrealizar exames que possibilitem o diagnóstico da doença, a profilaxia e o tratamento da Febre do Oropouche;
VIIimplementar ações de prevenção da febre do Oropouche, com foco no controle do mosquito vetor e na proteção das comunidades mais vulneráveis.
Art. 4.
Para o eficiente controle, prevenção e enfrentamento da Febre do Oropouche, a Secretaria Estadual de Saúde poderá:
Idesenvolver estratégias de prevenção, controle e redução das populações de vetores;
IIrecomendar medidas de proteção para gestantes;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIrecomendar o uso de telas protetoras, se possível, para evitar o acesso de insetos vetores identificados da doença;
IVrecomendar o uso de roupas que cubram a maior parte do corpo;
Vrecomendar a aplicação de repelente nas áreas expostas da pele;
VIincentivar a limpeza de quintais, jardins, terrenos e de locais de criação de animais, incluindo o recolhimento de folhas e frutos que caem do solo;
VIIinformar que, na ocasião de casos confirmados da Febre do Oropouche no bairro ou região, as pessoas devem seguir as orientações das autoridades de saúde locais para reduzir o risco de transmissão.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a execução e a fiscalização da presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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