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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7593, de 18 de junho de 2025

Lei nº 7593/2025

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Art. 1. Art. 23-A. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA dispositivos à Lei Promulgada nº 241, de 27 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 23-A à Lei Promulgada nº 241, de 27 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, com a seguinte redação:

"

Art. 23-
A. As instituições financeiras, incluindo bancos, deverão disponibilizar, sempre que solicitado por pessoas com deficiência visual, contratos bancários de adesão e demais documentos fundamentais em formato acessível, como Sistema Braille ou outros meios apropriados, de forma a assegurar o direito à informação, a acessibilidade e a plena validade das contratações realizadas."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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