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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7592, de 18 de junho de 2025

Lei nº 7592/2025

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre diretrizes para Acordos de Cooperação Técnica entre municípios amazonenses e cidades fronteiriças de outros estados no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes para Acordos de Cooperação Técnica entre municípios amazonenses e cidades fronteiriças.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Ipromover a Integração Regional pela facilitação da colaboração entre municípios amazonenses e cidades fronteiriças de outros estados vizinhos para enfrentar desafios comuns e promover o desenvolvimento sustentável da região;
IIfortalecer a Segurança Pública por meio de estabelecer mecanismos de cooperação entre forças de segurança para combater o crime transnacional, como tráfico de drogas e contrabando, e garantir a segurança dos cidadãos;
IIImelhorar a Saúde Pública pela implementação de programas conjuntos de saúde para controlar doenças transmissíveis, melhorar o atendimento médico e promover campanhas de vacinação nas regiões fronteiriças;
IVdesenvolver Infraestrutura por meio da coordenação de projetos de infraestrutura, como construção de pontes, estradas e sistemas de saneamento, para melhorar a conectividade e a qualidade de vida dos habitantes;
Vpreservar o Meio Ambiente pela promoção da cooperação em iniciativas de conservação ambiental e gestão sustentável dos recursos naturais, especialmente na Amazônia, para proteger a biodiversidade e combater o desmatamento;
VIfomentar a Educação e a Cultura por meio de programas de intercâmbio educacional e cultural para fortalecer os laços entre as comunidades fronteiriças e promover o desenvolvimento humano;
VIIestimular o Comércio e o Turismo transfronteiriço pelo desenvolvimento do turismo sustentável, aproveitando as belezas naturais e culturais da região para gerar emprego e renda; e
VIIIapoiar projetos conjuntos para o desenvolvimento sustentável da Agricultura e da Pesca, promovendo técnicas inovadoras e a preservação dos recursos naturais.
Art. 3.
Na forma desta Lei, são diretrizes para Acordos de Cooperação Técnica entre municípios amazonenses e cidades fronteiriças:

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Idefinição clara dos objetivos específicos e mensuráveis para os acordos de cooperação, alinhados com as necessidades e prioridades das cidades fronteiriças;
IIgarantia de que todos os acordos sejam transparentes, com mecanismos claros de prestação de contas e auditoria para evitar corrupção e má gestão;
IIIparticipação Comunitária pela inclusão e participação das comunidades locais no planejamento e implementação dos acordos, garantindo que as ações atendam às necessidades reais da população;
IVsustentabilidade ambiental pela Incorporação de práticas sustentáveis e de conservação ambiental em todos os projetos, especialmente devido à importância ecológica da Amazônia;
Vpromoção de acordos flexíveis e adaptáveis às mudanças nas condições locais e às novas necessidades que possam surgir;
VIcooperação Internacional por meio da facilitação para a colaboração com entidades e governos dos países vizinhos, promovendo a integração regional e a resolução conjunta de problemas;
VIIcapacitação e treinamento, investir na capacitação e treinamento dos profissionais envolvidos nos acordos para garantir a eficácia e eficiência das ações;
VIIImonitoramento e avaliação, implementar sistemas de monitoramento e avaliação contínuos para medir o impacto dos acordos e fazer ajustes necessários;
IXproteção dos direitos humanos ao assegurar que todas as ações respeitem e promovam os direitos humanos, especialmente das populações vulneráveis e indígenas; e
Xfomento à inovação, incentivar o uso de tecnologias inovadoras e práticas modernas para melhorar a eficácia dos projetos e promover o desenvolvimento sustentável.
Art. 4.
Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para Acordos de Cooperação Técnica entre municípios amazonenses e cidades fronteiriças:
Ia identificação de áreas prioritárias para a cooperação técnica, como saúde, educação, segurança, meio ambiente e infraestrutura;
IIa criação de mecanismos para a participação das comunidades locais e de outros stakeholders no processo de elaboração e implementação dos acordos;
IIIdesenvolvimento Econômico Conjunto, por meio da implementação de programas de incentivo ao empreendedorismo local, microcrédito e capacitação profissional para fomentar o desenvolvimento econômico regional;
IVsaúde pública integrada, por meio da criação de consórcios intermunicipais para a gestão compartilhada de serviços de saúde, como hospitais e clínicas, visando melhorar a eficiência e a qualidade do atendimento;
Veducação e capacitação por meio da promoção de parcerias para a construção e manutenção de escolas técnicas e centros de formação profissional, além de programas de intercâmbio educacional entre os municípios;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

VIinfraestrutura e logística, por meio da cooperação para a melhoria da infraestrutura de transporte e logística, incluindo a construção e manutenção de estradas, pontes e portos fluviais;
VIImeio ambiente e sustentabilidade, por meio de acordos para a gestão conjunta de áreas de preservação ambiental, projetos de reflorestamento e programas de educação ambiental; e
VIIIsegurança pública, por meio da criação de forças-tarefa intermunicipais para o combate ao crime organizado e a implementação de sistemas integrados de monitoramento e segurança, fiscalização, vigilância e controle nas áreas limítrofes.
Parágrafo únicoAs ações elencáveis referentes à fiscalização, vigilância e controle nas áreas limítrofes entre os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia podem priorizar o compartilhamento de operações de segurança pública, defesa social e defesa civil, bem como o apoio de Perícia Oficial e cooperação tecnológica.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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