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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7591, de 18 de junho de 2025

Lei nº 7591/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA dispositivos à Lei Promulgada nº 241, de 27 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 110-A à Lei Promulgada nº 241, de 27 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

"

Art. 110-
A. A bengala longa, tecnologia assistiva utilizada como instrumento auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, poderá ter as seguintes cores para identificação da condição de seu usuário:
Ibranca: para pessoas com cegueira;
IIverde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal);
IIIvermelha e branca: para pessoas com surdocegueira." (NR)
Art. 2.
Fica acrescentado o art. 153-A à Lei Promulgada nº 241, de 27 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

"

Art. 153-
A. O Sistema Único de Saúde (SUS) poderá fornecer a bengala longa na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que lhe dificultam a participação plena e efetiva na sociedade.
§ 1ºA avaliação da cegueira, da baixa visão (visão subnormal) ou da surdocegueira, quando necessária, será biopsicossocial e poderá ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 2ºO Poder Público poderá divulgar à sociedade o significado da coloração da bengala longa e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão (visão subnormal) e com surdocegueira." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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