Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7590, de 18 de junho de 2025

Lei nº 7590/2025

Ver fonte oficial
5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSITUI a Ação Estadual de Incentivo à Leitura.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a ação de Incentivo à Leitura no Estado do Amazonas, nos termos da presente Lei.
Parágrafo únicoA ação a que se refere este artigo tem por objetivo de fomentar a leitura e a cultura no território, promover o acesso universal ao livro e à literatura, e fortalecer a formação de leitores, de modo que as crianças, os adolescentes, os jovens e os adultos desenvolvam o prazer da leitura.
Art. 2.
Constituem objetivos da Política Estadual de Incentivo à Leitura:
Iestimular o hábito da leitura;
IIprover os espaços de leitura, criados a partir desta Lei, de um acervo de quantidade, constantemente ampliado e atualizado;
IIIrealizar um plano de formação inicial e contínuo de educadores para mediarem a leitura junto ao público nos espaços de leitura;
IVdar publicidade à importância da leitura por meio de campanhas educativas, veiculadas em diferentes mídias impressas e eletrônicas, de eventos, certames literários, entre outras iniciativas congêneres.
Art. 3.
A Ação Estadual de Incentivo à Leitura englobará o desenvolvimento de atividades em língua estrangeira:
Ilíngua Espanhola;
IIlíngua Inglesa.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.