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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7589, de 18 de junho de 2025

Lei nº 7589/2025

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a implementação de Campanha de conscientização sobre as perdas dentárias precoces em crianças e as consequências das perdas dentárias em adultos, no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de informar a população sobre as causas, consequências e formas de prevenção.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes para a implementação de Campanha de conscientização sobre as perdas dentárias em crianças e adultos, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Campanha será realizada anualmente e abrangerá as seguintes ações:
Idivulgação de materiais educativos em escolas, unidades de saúde, meios de comunicação e redes sociais;
IIrealização de palestras e workshops com profissionais de saúde bucal;
IIIparcerias com organizações não governamentais, universidades e empresas para ampliação do alcance da campanha;
IVutilização de variados recursos audiovisuais que facilitem a compreensão sobre o assunto.
Art. 3.
A campanha deverá abordar, entre outros, os seguintes temas:
Iimportância da saúde bucal desde a infância;
IIhigiene bucal adequada para crianças e adultos;
IIIcausas da perda dentária precoce em crianças, como cáries, traumas e infecções;
IVconsequências da perda dentária precoce em crianças, incluindo problemas de desenvolvimento e alinhamento dos dentes permanentes, dificuldades de mastigação e fala, e impactos psicossociais;
Vdoenças que podem causar perda dentária em adultos, como cáries e doenças periodontais;
VIimpactos da perda dentária na saúde geral e na qualidade de vida dos adultos;
VIIopções de tratamento para reposição de dentes perdidos em adultos;
VIIIa importância do acompanhamento com a odontopediatra em caso de perdas dentárias precoces em crianças.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo, em parceria com as secretarias competentes, a promoção e coordenação das atividades da campanha bem como a avaliação de seus resultados.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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