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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7586, de 18 de junho de 2025

Lei nº 7586/2025

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Art. 1.
As escolas da rede pública poderão promover a Educação Solidária por meio de ações de solidariedade, empatia e cidadania no ambiente escolar, visando contribuir para a formação de jovens conscientes e engajados socialmente.
Parágrafo únicoA Educação Solidária a que se refere o caput poderá ser implantanda em todas as escolas estaduais após estudo e elaboração de plano de efetivação pelos órgãos competentes.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a promoção da solidariedade e cidadania nas escolas do Estado do Amazonas por meio de projetos educacionais e ações sociais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Fica instituída a promoção da solidariedade e cidadania nas escolas do Estado do Amazonas, com o objetivo de:
Ifomentar a solidariedade e o respeito ao próximo entre os estudantes;
IIincentivar a participação ativa dos estudantes em projetos sociais e comunitários;
IIIpromover a conscientização sobre direitos e deveres civis;
IVintegrar a educação formal com práticas de cidadania e voluntariado.
Art. 3.
A promoção da solidariedade e cidadania nas escolas será desenvolvida por meio de:
Iprojetos educacionais que abordem temas como cidadania, direitos humanos, ética, diversidade cultural e sustentabilidade;
IIações sociais que incentivem o voluntariado e a participação em atividades comunitárias;
IIIparcerias com organizações não-governamentais, instituições de ensino superior e entidades de classe para a implementação de projetos e ações;
IVoficinas, palestras e atividades extracurriculares que promovam a cultura de paz e o respeito mútuo.
Art. 4.
As escolas poderão:
Iincorporar ao currículo atividades que promovam a solidariedade e cidadania;
IIdesenvolver projetos anuais que envolvam a comunidade escolar em ações sociais;
IIIincentivar a formação de grupos de voluntariado entre os estudantes;
IVavaliar e divulgar os resultados das ações implementadas.
Art. 5.
Para a implementação desta Lei o Poder Público, por meio dos órgãos responsáveis, estabelecerá planos de trabalho que inclua a promoção de campanhas de

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

conscientização nas escolas, destacando a importância da solidariedade e incentivando a participação dos estudantes em projetos sociais que ocorrerá durante todo ano letivo.

Art. 6.
A última semana do ano letivo será designada como a Semana da Solidariedade, durante a qual as escolas realizarão eventos culturais e esportivos para celebrar as ações solidárias realizadas ao longo do ano, culminando na entrega de doações às famílias carentes.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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