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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7585, de 18 de junho de 2025

Lei nº 7585/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a Semana Estadual de Prevenção ao Abandono Digital praticado contra crianças e adolescentes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção ao Abandono Digital praticado contra crianças e adolescentes a ser comemorada anualmente, na segunda semana do mês de outubro.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei entende-se abandono digital a falta de cuidados dos pais ou responsáveis com relação à segurança dos filhos no ambiente virtual.
Art. 2.
A Semana Estadual de Prevenção ao Abandono Digital terá como objetivo realizar campanhas de conscientização que:
Iestimulem a educação e a assistência dos pais e responsáveis às crianças e adolescentes no ambiente virtual;
IItragam ao conhecimento o impacto dos aparelhos virtuais na vida das crianças e adolescentes; e
IIIdivulguem sobre a omissão dos pais e responsáveis frente ao acesso indiscriminado das crianças e adolescentes aos conteúdos disponíveis.
Parágrafo únicoAs campanhas de conscientização dispostas neste artigo consistirão na distribuição de material gratuito, impresso ou virtual e na realização de eventos nos estabelecimentos de educação vinculados ao Estado.
Art. 3.
A Semana de Prevenção ao Abandono Digital praticado contra crianças e adolescentes será divulgada por intermédio de todos os meios midiáticos que atinjam a população do Estado do Amazonas.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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