Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7583, de 18 de junho de 2025
Lei nº 7583/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a Semana Estadual da Mãe Atípica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual da Mãe Atípica no Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de maio.
Parágrafo únicoA Semana Estadual da Mãe Atípica passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Os objetivos da Semana Estadual da Mãe Atípica são:
Iincentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas;
IIestimular a capacitação dos servidores públicos estaduais da área de saúde e assistência social para o acolhimento, diagnóstico e tratamento de doenças emocionais que podem surgir decorrentes da maternidade atípica;
IIIfomentar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central a maternidade atípica;
IVincentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a mãe; e
Voutras iniciativas que visem à promoção e valorização da mãe atípica na sociedade.
Art. 3.
Cabe ao Poder Executivo, dentro de sua reserva administrativa, regulamentar, no âmbito das unidades de saúde da rede pública onde haja sistema de internação, o cumprimento do direito a que se refere o art. 2º desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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