Fica acrescentado o art. 3ª-A à Lei nº 6.324, de 22 de julho de 2023, que "ESTABELECE diretrizes para Política Estadual de Enfrentamento à doença de Alzheimer e outras enfermidades mentais no âmbito do Estado do Amazonas", com a seguinte redação:"Art. 3º-A. O Estado promoverá a utilização progressiva de tecnologias avançadas para o diagnóstico precoce da Doença de Alzheimer, com o objetivo de garantir o acesso igualitário e eficiente à saúde pública, observando os seguintes princípios e diretrizes:
Ipromoção do diagnóstico precoce, cabendo ao Poder Público fomentar o uso de exames de alta tecnologia, tais como o teste de sangue PrecivityAD2 e outros métodos baseados em biomarcadores e neuroimagem, em consonância com os avanços científicos, visando à detecção precoce e tratamento adequado da Doença de Alzheimer.
IIcapacitação de Profissionais de saúde, desenvolvendo programas permanentes de capacitação e treinamento de médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde, com foco no diagnóstico precoce e no uso de novas tecnologias disponíveis no mercado.
IIIcampanhas de conscientização e educação, promovendo campanhas públicas voltadas à conscientização da população, a fim de alertar sobre os sintomas iniciais da Doença de Alzheimer e a importância do diagnóstico precoce, incentivando a busca por exames e acompanhamento médico adequado.
IVintegração de protocolos de avaliação cognitiva, adotando de maneira progressiva, protocolos de avaliação cognitiva para a população idosa, com o intuito de integrar exames clínicos e tecnologias avançadas, como o PrecivityAD2, na rotina de acompanhamento de pacientes a partir de 60 anos.
Vparcerias com instituições de pesquisa e inovação, incentivando a cooperação com centros de pesquisa, universidades e outras entidades, visando à implementação e desenvolvimento de tecnologias que promovam o diagnóstico precoce e menos invasivo da Doença de Alzheimer.
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VIcriação e fortalecimento de centros de referência, promovendo a criação de novos centros de referência em saúde mental e doenças neurodegenerativas, com foco no diagnóstico precoce da Doença de Alzheimer, garantindo o acesso a exames de alta tecnologia, sobretudo em regiões de difícil acesso.
VIIprogramas de rastreamento em populações vulneráveis, implementando programas de rastreamento ativo da Doença de Alzheimer, com o uso de tecnologias avançadas, em populações vulneráveis e áreas rurais, com o objetivo de reduzir as desigualdades no acesso ao diagnóstico precoce.
VIIIuso da telemedicina no diagnóstico e monitoramento, incentivando o uso de ferramentas de telemedicina para auxiliar no diagnóstico e monitoramento remoto de pacientes, promovendo a integração entre tecnologias digitais e os sistemas de saúde pública.
IXincentivo à pesquisa e desenvolvimento, fomentando a pesquisa científica voltada ao desenvolvimento de novos métodos e tecnologias para o diagnóstico precoce da Doença de Alzheimer, estimulando inovações que tornem os exames mais acessíveis e eficazes.
Xplano estadual de enfrentamento ao Alzheimer, elaborando um Plano Estadual de Combate à Doença de Alzheimer, que incluirá metas e prazos para a incorporação progressiva de novas tecnologias no diagnóstico precoce, com base em indicadores de eficácia e impacto na qualidade de vida dos pacientes."