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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7579, de 11 de junho de 2025

Lei nº 7579/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

OBRIGA a entrega de armas por servidores da segurança pública no Estado do Amazonas, investigados por violência doméstica e familiar contra a mulher ou com medida protetiva decretada.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os servidores pertencentes aos quadros da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e do Sistema Penitenciário do Amazonas que forem indiciados em inquéritos policiais por motivo de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou com medida protetiva judicial decretada, deverão entregar à respectiva Corporação ou Instituição suas armas de fogo funcionais até a conclusão do processo judicial respectivo.
Art. 2.
O servidor que se enquadre nas condições do artigo 1º desta Lei deverá entregar a arma de fogo à Corporação ou Instituição a qual está vinculado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da notificação da investigação ou intimação da medida protetiva, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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