Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7577, de 11 de junho de 2025
Lei nº 7577/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI Diretrizes de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído as Diretrizes de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais no Estado do Amazonas, com o propósito de promover o desenvolvimento econômico e social por meio do fortalecimento das atividades agrícolas locais.
Art. 2.
As Diretrizes de Fortalecimento poderão ser coordenadas pelo Poder Executivo, em parceria com órgãos competentes, cooperativas agrícolas, associações de produtores e demais entidades relacionadas ao setor.
Art. 3.
Esta Lei possui os seguintes objetivos:
Iidentificar e mapear as principais cadeias produtivas locais, considerando as características e potencialidades de cada região do estado;
IIdesenvolver planos estratégicos de fortalecimento para cada cadeia produtiva, visando o aumento da produção, qualidade e comercialização;
IIIimplementar ações de capacitação e assistência técnica aos agricultores, focadas em boas práticas agrícolas, gestão eficiente e sustentabilidade;
IVestabelecer parcerias com instituições de pesquisa para o desenvolvimento de técnicas inovadoras que beneficiem as cadeias produtivas locais;
Va criação de selos de qualidade e origem, destacando produtos das cadeias produtivas locais, visando aumentar a competitividade no mercado;
VIincentivar a criação de feiras e mercados locais, promovendo a comercialização direta entre produtores e consumidores, estimulando a economia regional; e
VIIfomentar parcerias público-privadas e buscando recursos em programas nacionais e internacionais para financiar projetos de desenvolvimento das cadeias produtivas locais.
Art. 4.
As Diretrizes de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais serão monitoradas por indicadores de desempenho, a serem estabelecidos em conjunto com as entidades envolvidas, garantindo a eficácia e a sustentabilidade das ações propostas.
Art. 5.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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