Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7576, de 11 de junho de 2025
Lei nº 7576/2025
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura no âmbito do Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
Iapicultura: é a atividade de criação de espécies de abelhas do gênero Apis para fins de produção de mel, pólen apícola, própolis, cera de abelhas, geleia real e apitoxina ou para serviços de polinização;
IImeliponicultura: a atividade de criação de espécies de abelhas sem ferrão, também conhecidas como abelhas indígenas, abelhas nativas ou meliponíneos; e
IIICadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura - atividades relacionadas à conservação, à criação e ao manejo racional de abelhas e seus enxames, assim como à produção, beneficiamento, processamento, envasamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e exportação de produtos oriundos da apicultura e da meliponicultura.
Art. 3.
São objetivos desta Lei:
Ifomentar atividades relacionadas à Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura;
IIpromover a atividade apícola e meliponícola, com ênfase na sanidade das colônias de abelhas;
IIImelhorar a qualidade dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas por meio de avanços tecnológicos e apoio a pesquisas científicas;
IVfomentar a exploração racional das atividades apícolas e meliponícolas, valorizando os benefícios ambientais e os fatores culturais, econômicos e sociais que a atividade favorece;
Vapoiar a organização do setor, a implantação, melhoria e modernização da infraestrutura individual ou coletiva de produção, de forma a favorecer a comercialização de produtos oriundos das atividades apícola e meliponícola;
VIpromover a segurança sanitária e a rastreabilidade dos produtos apícolas e Meliponícolas; e
VIIestimular o comércio interno e a exportação de produtos, subprodutos e serviços apícolas e meliponícolas.
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 4.
Na forma desta Lei, são diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura do Amazonas:
Icriação de um zoneamento Apícola e Meliponícola, baseando-se em fatores como vegetação, clima e disponibilidade de recursos naturais mais adequados para a criação de abelhas;
IIcriação de um sistema de cadastro e registro para apicultores e meliponicultores, facilitando o monitoramento e a aplicação de políticas públicas;
IIIcapacitação técnica pela promoção de cursos, workshops e treinamentos para apicultores e meliponicultores, abordando temas como manejo, sanidade e boas práticas;
IVincentivo e apoio a pesquisas científicas para aprimorar as técnicas de produção, melhorar a qualidade dos produtos e desenvolver novas tecnologias;
Vaumento da qualidade de produtos como mel, própolis, geleia real e outros produtos apícolas, por meio de critérios para a certificação de qualidade e segurança para os consumidores;
VIincentivo à preservação ambiental por meio de práticas sustentáveis, como o uso de técnicas de manejo que não prejudiquem o meio ambiente e a conservação das áreas naturais onde as abelhas vivem;
VIIcriação de campanhas de conscientização sobre os benefícios dos produtos apícolas e meliponícolas, incentivando o consumo e a valorização desses produtos;
VIIIvalorização dos serviços ecossistêmicos de polinização prestados pelas abelhas;
IXincentivo ao consumo dos produtos das abelhas por suas qualidades nutricionais e terapêuticas;
Xpromoção de técnicas que contribuam para a criação e manejo racional de apiários e meliponários;
XIincentivo à adoção de boas práticas de manipulação em relação ao processamento, beneficiamento, envasamento, armazenamento, transporte e distribuição dos produtos apícolas e meliponícolas;
XIIpromoção da polinização dirigida, por meio da instalação, permanente ou temporária, de apiários ou meliponários nas proximidades ou no interior de cultivos de espécies vegetais de interesse ecológico ou econômico;
XIIIdivulgação dos modelos associativistas e cooperativistas, para a reunião de apiários e meliponários, garantindo acesso a linhas de crédito que permitam o aumento da produção; e
XIVinclusão de iniciativas de salvamento de ninhos de abelhas sociais, em particular abelhas nativas sem ferrão.
Art. 5.
Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações instrumentos elencáveis para a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura da Apicultura e da Meliponicultura:
Iprestação de assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado;
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
IIfomento por meio de incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo;
IIIrealização de programas de capacitação técnica e profissional de produtores e de técnicos apícolas e meliponícolas;
IVpromoção de eventos, encontros, feiras, intercâmbios e fóruns para o fortalecimento da intercooperação entre produtores apícolas e meliponícolas;
Vassistência técnica e extensão rural, direcionadas à instalação e ao manejo adequado de meliponários, bem como ao beneficiamento, processamento, envasamento, armazenamento e comercialização de produtos apícolas e meliponícolas;
VIcriação de certificação quanto à origem e à qualidade dos produtos destinados à comercialização; e
VIIrealização de campanhas educativas, visando à conscientização da importância das atividades apícolas e meliponícola.
Parágrafo únicoA aplicação dos instrumentos de que trata este artigo será realizada em condições mais favorecidas em regiões com grande ocorrência de abelhas nativas.
Art. 6.
As diretrizes gerais e ações elencáveis para Incentivo e Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura do Amazonas submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.