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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7575, de 11 de junho de 2025

Lei nº 7575/2025

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Art. 1. Art. 58-A. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.458 de 22 de setembro de 2023, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 58-A à Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, com a seguinte redação:

"

Art. 58-
A. Ficam estabelecidas diretrizes que poderão ser adotadas pelo Poder Executivo para realizar o encaminhamento, diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos alunos com TDAH, dislexia ou outros transtornos de aprendizagem:
Iorientações a professores, coordenadores, diretores escolares e todo e qualquer agente educacional público, fornecidas e ministradas por profissionais de saúde especializados, contendo os aspectos globais dos transtornos de aprendizagem e suas implicações, com o objetivo de identificar possíveis portadores do transtorno nas escolas;
IIencaminhamentos para diagnóstico e tratamento dos possíveis casos pela diretoria da escola ao Sistema Único de Saúde - SUS;
IIItratamento diferenciado e adequado nos estabelecimentos de ensino aos alunos diagnosticados com algum dos transtornos de aprendizagem;
IVconscientização e amplo fornecimento de informações àqueles que fazem parte do círculo pessoal do aluno com transtornos de aprendizagem, como pais e responsáveis;
Vacompanhamento do aluno com transtorno de aprendizagem durante todo o período do curso, com recomendações clínicas e escolares quando da transição entre ciclos escolares e estabelecimentos de ensino; e
VIdisponibilização de remédios associados ao tratamento dos respectivos transtornos nos estabelecimentos de saúde." (N.R)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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