Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7574, de 11 de junho de 2025
Lei nº 7574/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE a Campanha de Prevenção da Perda Auditiva nas escolas públicas do estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Esta Lei estabelece a Campanha de Prevenção da Perda Auditiva nas escolas públicas do Estado do Amazonas, visando educar alunos sobre práticas auditivas seguras.
Parágrafo únicoConsidera-se Campanha de Prevenção o conjunto de ações educativas voltadas à conscientização sobre a prevenção da perda auditiva.
Art. 2.
A Campanha de Prevenção da Perda Auditiva nas Escolas deverá incluir:
Ipalestras e workshops ministrados por profissionais de saúde auditiva;
IIdistribuição de materiais educativos (cartilhas, folhetos, vídeos informativos);
IIIsessões práticas de demonstração sobre o uso seguro de dispositivos sonoros pessoais;
IVatividades interativas para sensibilização sobre os riscos da exposição a sons altos.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará quais órgãos competentes serão responsáveis por:
Iplanejar e coordenar a campanha nas escolas;
IIcapacitar professores e outros profissionais da educação para disseminar informações sobre saúde auditiva;
IIImonitorar e avaliar a efetividade das ações implementadas.
Art. 4.
O Poder Executivo estabelecerá limites de decibéis para eventos que contam com a presença de crianças e adolescentes, de acordo com normas técnicas de saúde auditiva, visando a proteção dos jovens contra a exposição a níveis sonoros prejudiciais.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de saúde, universidades, ONGs e empresas privadas para a execução das atividades previstas nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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