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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7573, de 11 de junho de 2025

Lei nº 7573/2025

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA dispositivos à Lei nº 5.081, de 8 de janeiro de 2020, que INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Agosto Dourado, mês dedicado ao incentivo do aleitamento materno.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 3º-A à Lei nº 5.081, de 8 de janeiro de 2020, que INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Agosto Dourado, mês dedicado ao incentivo do aleitamento materno, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º-A. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, campanhas e diretrizes para o fortalecimento de Bancos de Leite Humano, com os seguintes objetivos:

Ipromover a coleta, armazenamento e distribuição de leite humano pasteurizado para atender a recém-nascidos, especialmente prematuros e de baixo peso, em hospitais públicos e privados;
IIdesenvolver campanhas educativas para sensibilizar e incentivar a doação de leite humano, destacando seus benefícios para a saúde dos recémnascidos;
IIIoferecer suporte técnico e treinamento contínuo para profissionais de saúde, visando a melhoria das práticas de apoio ao aleitamento materno;
IVestabelecer parcerias com entidades não governamentais, instituições de saúde e o setor privado para ampliação e manutenção dos Bancos de Leite Humano;
Vgarantir a criação de espaços adequados para a coleta e armazenamento de leite humano nas maternidades públicas e privadas do Estado."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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