Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7570, de 11 de junho de 2025
Lei nº 7570/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
GARANTE a realização de pelo menos uma reunião pedagógica com os pais de alunos de instituição pública e privada de ensino.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica garantida a realização de pelo menos uma reunião pedagógica com os pais de alunos de instituição pública e privada de ensino, no âmbito do estado do Amazonas.
§ 1ºEntende-se por reunião pedagógica o encontro formal entre os profissionais da educação e os pais ou responsáveis pelos alunos, com o objetivo de discutir o desenvolvimento acadêmico, social e comportamental dos estudantes, bem como promover a participação ativa da família no processo educativo.
§ 2ºAs reuniões pedagógicas devem ser planejadas de forma a garantir a ampla participação dos pais, sendo previamente agendadas e divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 3ºAs instituições de ensino devem fornecer relatórios detalhados sobre o desempenho escolar, comportamento, e frequência dos alunos durante as reuniões pedagógicas, além de estar disponíveis para esclarecer dúvidas e fornecer orientações aos pais sobre como apoiar o desenvolvimento dos filhos.
§ 4ºFica facultado às instituições de ensino a possibilidade de realizar reuniões pedagógicas adicionais, sempre que necessário, para tratar de assuntos específicos que possam surgir ao longo do ano letivo.
Art. 2.
O descumprimento do artigo 1º desta Lei ensejará na aplicação de multa por
unico
Art. 3.
Caso o descumprimento desta Lei seja por parte de entidade pública, o agente infrator responderá processo administrativo disciplinar nos termos da lei vigente.
Art. 4.
O Poder Executivo do Amazonas regulamentará a execução e a fiscalização da presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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