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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7568, de 11 de junho de 2025

Lei nº 7568/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes para a criação da Campanha Estadual Permanente Colo para Mãe, dedicada a ações de conscientização e incentivo ao cuidado e promoção da Saúde Mental Materna.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta lei estabelece diretrizes para a criação da Campanha Estadual Permanente Colo para Mãe, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoAs diretrizes da Campanha Estadual Permanente Colo para Mãe destinamse ao desenvolvimento de ações de conscientização e incentivo ao cuidado e promoção saúde mental materna, proporcionando maior acesso aos serviços de diagnóstico, buscando a humanização e garantindo o bem-estar físico, emocional e psicológico das mães.
Art. 2.
São objetivos dessa Campanha:
Ipromoção da saúde mental: implementação de políticas públicas voltadas para a promoção da saúde mental materna, por meio de ações educativas, informativas e de sensibilização da sociedade sobre a importância do autocuidado;
IIprevenção de transtornos mentais: desenvolvimento de atividades voltadas à prevenção de transtornos mentais comuns e graves em mulheres-mães, com ênfase na identificação precoce de fatores de risco e na promoção de estratégias de enfrentamento;
IIIassistência integral: garantia de acesso a serviços de saúde mental adequados e qualificados, incluindo atendimento psicológico, psiquiátrico e psicossocial, considerando as necessidades específicas de cada mulher;
IVintegração com a rede de atenção básica: articulação entre os serviços de saúde mental e a rede de atenção básica, com o objetivo de garantir o acompanhamento contínuo, promovendo a integralidade do cuidado; e
Vcapacitação de profissionais: capacitação de profissionais de saúde para o acolhimento e o cuidado em saúde mental materna, visando o reconhecimento de sinais e sintomas de transtornos mentais, bem como o manejo adequado das situações de crise.
Art. 3.
As ações de conscientização e incentivo ao cuidado e promoção do tema objeto desta Lei, poderão ser desenvolvidas através de reuniões, palestras, cursos, oficinas, seminários, rodas de conversa, mutirões de atendimento, distribuição de material informativo, entre outras, sempre priorizando:
Ia conscientização da população sobre a importância da saúde mental materna;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIo incentivo aos órgãos da Administração Pública Estadual, entidades da sociedade civil, iniciativa privada e à sociedade civil organizada para se engajarem nesta campanha.
Parágrafo únicoAs ações descritas no caput poderão ser instituídas pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde do Estado (SES), que poderá instituir parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil, empresas privadas e instituições de ensino.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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