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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7567, de 11 de junho de 2025

Lei nº 7567/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.746, de 10 de janeiro de 2024, que "INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o dever de o Motorista de aplicativo de encaminhar passageiros em estado de incapacidade às autoridades competentes".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterada a ementa da Lei nº 6.746, de 10 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o dever do Motorista de aplicativo e do motorista de transporte individual de encaminhar passageiros em estado de incapacidade às autoridades competentes."(NR)

Art. 2.
Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 6.746, de 10 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica estabelecido, no Estado do Amazonas, que os motoristas de aplicativo e os motoristas de transporte individual de passageiros têm o dever de encaminhar à autoridade policial ou à unidade de saúde mais próxima os passageiros que estejam sob sua responsabilidade e que se encontrem em situação de vulnerabilidade e incapacidade, por qualquer motivo que seja."(NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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