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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7565, de 11 de junho de 2025

Lei nº 7565/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a inserção obrigatória de mensagem de prevenção e cuidado com a saúde mental nas faturas do mês de setembro emitidas pela concessionária Energia Elétrica do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A concessionária de energia elétrica do Estado do Amazonas fica obrigada a inserir mensagem de prevenção e cuidado com a saúde mental nas faturas emitidas referentes ao mês de setembro.
Art. 2.
O conteúdo da mensagem deverá apresentar:
Ia expressão "setembro amarelo";
IIdestacar a importância do cuidado com a saúde mental;
IIIinformações sobre contatos públicos para se buscar ajuda.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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