Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7563, de 11 de junho de 2025
Lei nº 7563/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE sanção administrativa destinada a combater o roubo, o furto e a recepção de telefones, veículos e eletrodomésticos e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica sujeita à sanção administrativa nesta Lei a pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou exportar à venda, revender, reciclar, trocar ou utilizar telefones, veículos, eletrodomésticos que sejam comprovadamente produtos de crime no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoTambém se sujeitam à sanção desta Lei os estabelecimentos comerciais que permitem em emitir nota fiscal, nos termos da legislação vigente, quando da comercialização dos bens referidos no caput.
Art. 2.
São aplicáveis às pessoas a que se refere o artigo 1º, a sanção de multa, a ser incluída, conforme definido no regulamento, em montante não inferior a dez e não superior a cem vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado do Amazonas.
§ 1ºA sanção prevista poderá ser aplicada também aos sócios da pessoa jurídica, quando comprovada sua participação nas situações previstas no artigo 1º.
§ 2ºO valor da sanção prevista neste artigo será fixado conforme a gravidade do evento.
§ 3ºA aplicação da sanção de que trata esta Lei será precedida de processo administrativo que assegure a pessoa jurídica ou física, enquadrada nas situações previstas no
artigo 1º, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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