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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7562, de 11 de junho de 2025

Lei nº 7562/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre as sanções administrativas às pessoas que vendam, comercializem ou pratiquem qualquer outra forma de disponibilização, a título oneroso, de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Constitui-se em infração administrativa, no âmbito do Estado do Amazonas, a venda, comercialização ou qualquer outra forma de disponibilização, a título oneroso, por qualquer pessoa, física ou jurídica, de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Estado, nos termos da legislação vigente.
Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se medicamento fornecido gratuitamente pelo Estado aquele que é distribuído à população através do Sistema Único de Saúde (SUS) ou por outros programas e políticas públicas de saúde, incluindo a Central de Medicamento (CEMA).
Art. 3.
A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Imulta civil no valor de:
a)R$10.000,00 (dez mil reais) para Pessoa física;
b)R$50.000.00 (cinquenta mil reais) Pessoa Jurídica;
c)em caso de reincidência na prática das condutas vedadas pelo artigo 12 será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àqueles estabelecidos nas alíneas anteriores;
IIsuspensão das atividades por prazo indeterminado, a critério da autoridade sanitária competente;
IIIcassação do alvará de funcionamento;
IVresponsabilidade civil e criminal, nos termos da legislação vigente.
Art. 4.
O valor da multa prevista no artigo anterior será destinado ao Fundo Estadual de Saúde - FES.
Art. 5.
A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos de vigilância do Estado, que deverão adotar as medidas necessárias para coibir a prática irregular.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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