Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7559, de 11 de junho de 2025
Lei nº 7559/2025
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual Escolas Verdes, com o objetivo de promover a conscientização ambiental, estimular a sustentabilidade e desenvolver ações práticas relacionadas ao meio ambiente nas escolas públicas e privadas.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a Política Estadual Escolas Verdes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
São objetivos da Política Estadual Escolas Verdes, especialmente:
Ifomentar a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino;
IIincentivas práticas sustentáveis dentro do ambiente escolar;
IIIpromover a participação ativa de estudantes, educadores e comunidade na preservação ambiental; e
IVintegrar a temática ambiental de forma interdisciplinar no currículo escolar.
Art. 3.
Para atingir seus objetivos, a Política Estadual Escolas Verdes seguirá as seguintes diretrizes:
Idesenvolvimento de projetos pedagógicos que incluam a temática ambiental;
IIrealização de parcerias com instituições ambientais para promoção de palestras, cursos e atividades práticas; e
IIIimplementação de medidas sustentáveis nas infraestruturas escolares, como coleta seletiva uso eficiente de recursos e energias renováveis.
Art. 4.
Política Estadual Escola Verdes promoverá a conexão com disciplinas como ciências, química, física, matemática e biologia por meio de ações reais relacionadas ao meio ambiente.
Art. 5.
As escolas participantes da Política Estadual Escolas Verdes deverão desenvolver atividades que abordem temas como tratamento de lixo, reciclagem, uso da água, logística reversa e energia renovável.
Parágrafo únicoAs atividades mencionadas no caput deste artigo devem estar de acordo com as diretrizes curriculares estabelecidas pelo sistema de ensino do Estado de Amazonas.
Art. 6.
A Política Estadual Escolas Verdes será coordenada pela Secretaria de Educação do Estado, em parceria com órgãos e entidades competentes na área ambiental.
Art. 7.
a Secretaria de Educação do Estado poderá, de acordo com a conveniência e oportunidade e a par das estruturas e competências já estabelecidas em lei:
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Ipromover a capacitação dos profissionais da educação para a implementação da Política Estadual Escolas Verdes.
IIestabelecer diretrizes e fornecer orientações técnicas para a realização das atividades relacionadas ao meio ambiente nas escolas;
IIIrealizar ações de sensibilização e conscientização ambiental para alunos, professores e comunidade escolar;
IVincentivar parcerias com instituições públicas e privadas, visando à obtenção de recursos e apoio técnico para a execução das atividades.
Art. 8.
As escolas participantes da Política Estadual Estadual Escolas Verdes poderão receber incentivos, reconhecimentos e premiações por seu desempenho e contribuição para a sustentabilidade e conscientização ambiental.
Art. 9.
Os recursos financeiros necessários para a execução da Política Estadual Escolas Verdes provirão de:
Idotações orçamentárias específicas do Estado;
IIdoações, contribuições e parceiras com o setor privado e organizações não governamentais;
IIIfundos específicos de apoio à educação e ao meio ambiente.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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