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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7558, de 10 de junho de 2025

Lei nº 7558/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.444, de 15 de março de 2017.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 4.444, de 15 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"INSTITUI a Campanha de Conscientização pelo Diagnóstico Precoce do HIV/AIDS e outras Infecções Sexualmente Transmissíveis, denominada Dezembro Vermelho." (NR)

Art. 2.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados, da Lei nº 4.444, de 15 de março de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 1.
Fica instituída a Campanha de Conscientização pelo Diagnóstico Precoce do HIV/AIDS e outras Infecções Sexualmente Transmissíveis, denominada Dezembro Vermelho, a ser realizada, anualmente, durante o mês de dezembro."
Art. 2.
A Campanha será constituída de um conjunto de atividades e mobilizações relacionadas ao enfrentamento do HIV/AIDS e das demais infecções sexualmente transmissíveis.
§ 1ºA Campanha terá foco na prevenção, assistência, proteção e promoção dos direitos humanos das pessoas que vivem com HIV/AIDS e demais infecções sexualmente transmissíveis.
§ 2ºAs atividades e mobilizações referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde, de modo integrado em toda a administração pública, com entidades da sociedade civil organizada e organismos internacionais." (NR)
Art. 3.
O art. 3º da Lei nº 4.444, de 15 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Sem prejuízo de outras ações e atividades conexas, a Campanha promoverá:

IVETADO;
IIpalestras e atividades educativas;
IIIveiculação de campanhas de mídia; e
IVrealização de eventos." (NR)

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
Fica revogada a Lei Ordinária nº 4.830, de 13 de maio de 2019.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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