Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7556, de 10 de junho de 2025
Lei nº 7556/2025
Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para implementação do Incentivo e Estímulo ao Empreendedorismo Social e aos Negócios de Impacto Social, visando criar negócios sustentáveis e de valor para a sociedade, não se excluindo a obtenção de lucro.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE diretrizes gerais para implementação do Incentivo e Estímulo ao Empreendedorismo Social e aos Negócios de Impacto Social, no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Para efeitos do disposto na presente Lei, considera-se:
IEmpreendedor Social: é aquele que consegue encontrar soluções práticas e inteligentes para os problemas sociais, por meio de uma iniciativa de empreendedorismo que agrega valor social, e que combina práticas e conhecimentos de inovação, produzindo novos procedimentos e serviços;
IIEmpreendedorismo Social: é um conceito que possibilita a construção de negócios cujo maior impacto são melhorias na sociedade;
IIINegócios de Impacto Social: são aqueles que promovem soluções e geram renda compartilhada e autonomia financeira de pessoas e/ou comunidades vulneráveis, onde parte ou o total de suas receitas vêm de produtos e serviços. Em sua maioria são soluções de negócios para problemas sócio ambientais;
IVOrganização da Sociedade Civil - OSC: pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que se formam pela reunião de pessoas em prol de um objetivo comum, buscando ampliar seus meios de sustentabilidade, criando ou ampliando a oferta de produtos e serviços.
Art. 3.
Serão priorizados pelo Incentivo e Estímulo ao Empreendedorismo Social e aos Negócios de Impacto Social, projetos com enfoque nas seguintes áreas:
Ieducação;
IIsoluções ecológicas;
IIIgeração de empregos;
IVenergia limpa e renovável;
Vinclusão financeira e facilitação de acesso ao crédito;
VIsaúde;
VIIhabitação;
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VIIIregularização fundiária dos imóveis de pessoas de baixa renda;
IXinclusão social e capacitação profissional;
Xinovação tecnológica em benefício das comunidades.
Art. 4.
O Incentivo e Estímulo ao Empreendedorismo Social e aos Negócios de Impacto Social deverá ser implementado com base nos seguintes princípios:
Ipromoção da dignidade da pessoa humana, os valores sociais, o trabalho como instrumento de inclusão social e a livre iniciativa;
IIfomentar a criação e desenvolvimento da cultura de empreendedorismo social;
IIIcriar, fomentar e incentivar os negócios de impacto social;
IVestímulo à participação dos negócios de impacto social no mercado interno;
Vfacilitar o acesso dos empreendimentos de impacto social aos recursos de fomento disponibilizados pelo Poder Público;
VIfomentar o desenvolvimento em inovação social, que resultem em ganhos de eficiência e produtividade;
VIIfavorecer políticas públicas que valorizem as vocações regionais e aspectos culturais, e que prezem pelo desenvolvimento sustentável das regiões, visando à redução das desigualdades socioeconômicas.
Art. 5.
Serão disponibilizadas, em sítio eletrônico, as informações a respeito das fontes de financiamentos destinadas ao Incentivo ao Empreendedorismo Social e aos Negócios de Impacto Social.
Art. 6.
Visando estimular e garantir maior eficácia e flexibilidade no desempenho do Empreendedorismo Social e Negócios de Impacto Social, poderá ser instituído o "Contrato de Impacto Social (CIS)", instrumento pelo qual uma entidade pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, comprometer-se-á a atingir metas de interesse social, visando garantir o recebimento de incentivos fiscais (isenção ou anistia).
Art. 7.
Serão estratégias de Incentivo e Estímulo ao Empreendedorismo Social e Negócios de Impacto Social, visando estabelecer um ambiente favorável a estes negócios:
Ipromoção de eventos que abordem o tema objeto desta Lei e o dissemine entre os comunitários;
IIaprovação de leis que reconheçam a existência e importância deste tipo de negócio e suas peculiaridades;
IIIconcessão de incentivos fiscais;
IVcriação do Fundo de Incentivo aos Negócios de Impacto Social;
Vfacilitação do acesso dos Negócios de Impacto Social ao microcrédito público;
VIimplementação de estratégias de incubação e aceleração de negócios de impacto social;
VIIestímulo ao trabalho em rede das Organizações da Sociedade Civil.
Art. 8.
Os negócios de Impacto Social serão desenvolvidos por:
Ipessoas físicas, empreendedores individuais;
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IIpessoas jurídicas, com e sem fins lucrativos;
IIIcooperativas;
IVorganizações da sociedade civil.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, visando assegurar sua execução.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.