Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7555, de 10 de junho de 2025
Lei nº 7555/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a comprovação de matrícula e frequência escolar dos atletas com idade inferior ou igual a 18 (dezoito) anos que tenham vínculo contratual com entidades desportivas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a comprovação de matrícula e frequência escolar dos atletas com idade inferior ou igual a 18 (dezoito) anos que tenham vínculo contratual com entidades desportivas, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoFica dispensado da exigência de comprovação de matrícula e frequência escolar, o atleta que tiver completado ensino médio antes de completar 18 (dezoito) anos.
Art. 2.
As entidades desportivas deverão ter sob a sua guarda os seguintes documentos:
Icomprovante de matrícula do atleta e do paratleta, no ano vigente, em escola da rede pública e privada; e
IIcomprovante de frequência que ateste a presença de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas ministrada no período em que a escola realiza a contagem para fins de avaliação (mês, bimestre, trimestre, quadrimestre ou semestre).
Art. 3.
O descumprimento ao dispositivo desta Lei acarretará:
Inotificação por escrito do ato fracionário;
IImulta no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser graduado conforme a gravidade da infração, do porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido;
IIInão participação da entidade em eventos patrocinado com recursos públicos estaduais; e
IVencaminhamento da denúncia da entidade à Federação Desportiva de Atletismo do Estado do Amazonas, da qual houve o descumprimento desta Lei, para o devido encaminhamento disciplinar.
Art. 4.
A partir da data da publicação, as entidades desportivas terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequarem às determinações desta Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para assegurar a sua devida execução.
Art. 6.
Fica revogada a Lei nº 3551, de 20 de agosto de 2010.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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