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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7554, de 10 de junho de 2025

Lei nº 7554/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.879, de 16 de julho de 2019, que: "Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Estado do Amazonas, de as empresas prestadoras de serviço informarem, previamente, ao consumidor, dados do funcionário que executará o serviço demandado em sua residência ou sede".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O § 1º do art. 1º da Lei nº 4.879, de 16 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º ............................................................................................................

§ 1ºA identificação do funcionário responsável pelo atendimento domiciliar será registrada por protocolo, encaminhado por meio de mensagem eletrônica, SMS, WhatsApp ou outro aplicativo de comunicação. ..............................................................................................................." (NR)
Art. 2.
A Lei nº 4.879, de 16 de julho de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, que com a seguinte redação:

"

Art. 1-
A. A informação de que trata o artigo anterior deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
Inome completo do funcionário;
IInúmero de identidade e/ou CPF do funcionário;
IIIfoto atualizada do funcionário;
IVtelefone de contato do funcionário; e,
Vdescrição do serviço a ser realizado." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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