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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7553, de 10 de junho de 2025

Lei nº 7553/2025

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Art. 1. Art. 7. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA os parágrafos 3º e 4º no

artigo 7º da Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Acrescenta os parágrafos 3º e 4º no artigo 7º da Lei 6.458, de 22 de setembro de 2023 com a seguinte redação:

"

Art. 7.
............................................................................................................... ..............................................................................................................................
§ 3ºO Poder Executivo manterá organizado um banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de incidência do Transtorno do Espectro Autista - TEA, na população do Estado, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas públicas.
§ 4ºA Secretaria de Saúde publicará, semestralmente e organizados por município, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizará para consulta, o número de pessoas portadoras do TEA - Transtorno do Espectro Autista no Estado do Amazonas." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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