Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7553, de 10 de junho de 2025
Lei nº 7553/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ACRESCENTA os parágrafos 3º e 4º no
artigo 7º da Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Acrescenta os parágrafos 3º e 4º no artigo 7º da Lei 6.458, de 22 de setembro de 2023 com a seguinte redação:
"
Art. 7.
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§ 3ºO Poder Executivo manterá organizado um banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de incidência do Transtorno do Espectro Autista - TEA, na população do Estado, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas públicas.
§ 4ºA Secretaria de Saúde publicará, semestralmente e organizados por município, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizará para consulta, o número de pessoas portadoras do TEA - Transtorno do Espectro Autista no Estado do Amazonas." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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