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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7552, de 10 de junho de 2025

Lei nº 7552/2025

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Art. 1.
Fica vedada, no âmbito do Estado do Amazonas, o procedimento de hormonioterapia, tanto indutora quanto bloqueadora, intervenções cirúrgicas e demais tratamentos de transição de gênero em menores de 18 (dezoito) anos, ainda que o tratamento seja requisitado ou consentido pelos pais ou responsáveis legais pelo menor.
§ 1ºA vedação estabelecida pelo caput deverá ser respeitada por médicos, psicólogos, profissionais de saúde, clínicas e demais instituições médico-hospitalares tanto da rede pública quanto na rede privada de saúde.
§ 2ºA vedação imposta por esta Lei não se aplica aos tratamentos de doenças, síndromes e condições especiais de saúde ocasionadas por anomalias sexuais cromossômicas devidamente diagnosticadas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VEDA a realização de hormônio terapia, intervenções cirúrgicas e outros tratamentos de transição de gênero em menores de dezoito anos no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O descumprimento da vedação estabelecida no artigo 1º desta Lei configura infração administrativa e será sancionado com:
Imulta, quando da primeira autuação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IIa multa prevista no inciso anterior, será aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 1ºO estabelecimento reincidente terá sua licença de funcionamento cassada, sem prejuízo das multas pecuniárias previstas nos incisos anteriores.
§ 2ºO valor da multa será aplicado em dobro caso a infração seja cometida:
Isem o consentimento dos pais ou responsáveis legais pela criança ou adolescente;
IIde modo a causar esterilidade ou outro dano à saúde física e mental da criança ou adolescente;
IIIsem possibilidade de reversão.
§ 3ºA aplicação das sanções pecuniárias administrativas não exclui a responsabilização penal nem a reparação civil pelos danos causados pelo infrator.
§ 4ºOs recursos arrecadados, relativo ao pagamento das multas por descumprimento ao art. 2º desta Lei, serão destinados a Secretaria de Estado da Saúde - SES, que com os valores arrecadados promoverá palestras, debates e ampla campanha de conscientização sobre o tema.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
Os agentes públicos que incorrerem nas condutas previstas nesta Lei, serão penalizados de acordo com a Lei Estadual nº 1.762, de 17/11/1986 (Estatuto do Servidor Público do Amazonas).
Art. 4.
Poderá a Secretaria de Saúde do Amazonas - SES, fiscalizar, responsabilizar e punir os agentes infratores da presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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