O descumprimento da vedação estabelecida no artigo 1º desta Lei configura infração administrativa e será sancionado com:Imulta, quando da primeira autuação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IIa multa prevista no inciso anterior, será aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 1ºO estabelecimento reincidente terá sua licença de funcionamento cassada, sem prejuízo das multas pecuniárias previstas nos incisos anteriores.
§ 2ºO valor da multa será aplicado em dobro caso a infração seja cometida:
Isem o consentimento dos pais ou responsáveis legais pela criança ou adolescente;
IIde modo a causar esterilidade ou outro dano à saúde física e mental da criança ou adolescente;
IIIsem possibilidade de reversão.
§ 3ºA aplicação das sanções pecuniárias administrativas não exclui a responsabilização penal nem a reparação civil pelos danos causados pelo infrator.
§ 4ºOs recursos arrecadados, relativo ao pagamento das multas por descumprimento ao art. 2º desta Lei, serão destinados a Secretaria de Estado da Saúde - SES, que com os valores arrecadados promoverá palestras, debates e ampla campanha de conscientização sobre o tema.
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