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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7550, de 10 de junho de 2025

Lei nº 7550/2025

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da realização dos exames de urina tipo I e creatinina sanguínea para a prevenção da doença renal crônica da rede pública de saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Torna obrigatória a realização dos exames de urina tipo I e creatinina para a prevenção e controle da doença renal crônica em toda a rede pública de saúde do Estado.
Parágrafo únicoO exame será realizado por profissional qualificado, no próprio hospital e, diagnosticada da doença ou qualquer alteração nos portadores renais crônicos, o paciente será encaminhado para realização de exames mais complexos.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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