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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7549, de 10 de junho de 2025

Lei nº 7549/2025

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o § 1º do art. 1º da Lei nº 4.916, de 12 de setembro de 2019, que "DISPÕE sobre as penalidades aos estabelecimentos que praticarem atos de discriminação no Estado do Amazonas".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O § 1º do art. 1º da Lei nº 4.916, de 12 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ........................................................................................................................

§ 1ºA multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será aplicada por ocasião da primeira autuação e revertida ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado pela Lei Ordinária nº 3.432, de 15 de setembro de 2009." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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