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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7546, de 10 de junho de 2025

Lei nº 7546/2025

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Art. 1.
O Estado prestará atenção integral à pessoa com doença de Parkinson em todas as suas manifestações clínicas, assim como aos outros sintomas a ela relacionados.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE as diretrizes de atenção integral às pessoas com doença de Parkinson.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
As diretrizes de atenção integral à pessoa com doença de Parkinson expressos na presente Lei, também deve observar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a doença de Parkinson instituídos pelo Ministério da Saúde, nos termos do art. 194 da Constituição Federal/1988, tendo ainda os seguintes objetivos: (NR)
Iaperfeiçoar o atendimento ao parkinsoniano, mediante a articulação e a humanização dos serviços no âmbito da saúde, da rede socioassistencial e do sistema de justiça;
IIassegurar o atendimento integral e multiprofissional ao parkinsoniano, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e do acesso à saúde;
IIIparticipação de familiares de parkinsonianos, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde;
IVapoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfrentamento da doença de Parkinson e suas consequências;
Vdireito à medicação e às demais formas de tratamento que visem a minimizar os efeitos, de modo a não limitar a qualidade de vida do parkinsoniano;
VIdesenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por

PARTE DOS – serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.

unico

Art. 3.
As ações direcionadas à efetivação de que trata esta Lei poderão ocorrer de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada, obedecendo-se às seguintes diretrizes:
Iorganização, qualificação e humanização do atendimento ao parkinsoniano;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIampliação da rede de atendimento ao parkinsoniano, com a efetiva articulação de órgãos públicos, entidades da sociedade civil e colaboradores;
IIIpadronização da metodologia dos serviços, por meio da elaboração e da divulgação de protocolos de atendimento, cadastro, fluxogramas e normas técnicas;
IVceleridade e privacidade em todas as etapas do atendimento, de modo a garantir o acesso aos profissionais de saúde e medicamentos;
Vatendimento multiprofissional, para tratamento de distúrbios físicos ou mentais e de desajustes emocionais e sociais;
VIqualificação e ampliação da rede de profissionais e de unidades do Sistema Único de Saúde que realizam o atendimento ao parkinsoniano, especialmente no interior do Estado, de forma a otimizar o procedimento de realização dos exames, entrega de medicamentos, criação de um protocolo clínico de tratamento da doença e atualização da cesta de medicamentos;
VIIcapacitação continuada de profissionais e gestores de saúde e demais agentes para o atendimento humanizado ao parkinsoniano;
VIIIdivulgação de informações sobre o diagnóstico e enfrentamento à doença de Parkinson;
IXimplantação de espaços destinados à prestação de atendimento especializado e multidisciplinar ao parkinsoniano e incentivo à celebração de parcerias e convênios com entidades da sociedade civil para a realização dos serviços.
Art. 4.
A implementação e a coordenação, no Estado, das diretrizes de que trata esta Lei caberão a comissão ou órgão competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil.
Art. 5.
Para o debate dos conteúdos das diretrizes de que trata esta Lei e a elaboração do conjunto de ações e medidas adequadas à sua implementação, poderão ser realizados fóruns estaduais e locais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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