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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7542, de 25 de junho de 2025

Lei nº 7542/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a fixação do critério do sexo biológico em testes de aptidão física ou provas práticas em concursos públicos estaduais no Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica determinado o sexo biológico como o único critério para definição do gênero em testes de aptidão física ou provas práticas das etapas de concursos público, para provimento de vagas em órgãos estaduais no Estado do Amazonas.
Art. 2.
Para efeito desta Lei, considera-se sexo biológico o determinado pelos cromossomos sexuais XX (feminino) e XY (masculino) presentes no material genético do indivíduo.
Art. 3.
As entidades organizadoras de concursos públicos, adotarão as medidas necessárias para garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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