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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7541, de 25 de junho de 2025

Lei nº 7541/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a disponibilização do exame PrecivityAD2, para detecção da doença de Alzheimer, na Rede Pública de Saúde.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Poderá ser disponibilizado o exame PrecivityAD2, para detecção da doença de Alzheimer, na Rede Pública de Saúde no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO exame será realizado por profissional qualificado, na própria unidade de saúde e, diagnosticada a doença ou qualquer indicativo de sua existência, o paciente será encaminhado para o devido tratamento, em todas as fases, na Rede Pública de Saúde, ou por esta custeada, na rede privada.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua plena aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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