Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7533, de 2 de junho de 2025

Lei nº 7533/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INCLUI no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Dia de Prevenção ao Consumo de Álcool por Crianças e Adolescentes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Dia de Prevenção ao Consumo de Álcool por Crianças e Adolescentes, a ser comemorado anualmente, no dia 20 de fevereiro.
Art. 2.
É facultado ao Poder Executivo, por meio de suas Secretarias correlatas, em parceria com organizações da sociedade civil e instituições privadas, promover feiras, exposições, palestras, seminários, debates e outras atividades que visem estimular o diálogo sobre consequências do consumo precoce de bebidas alcoólicas entre crianças e adolescentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.