Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7529, de 19 de maio de 2025
Lei nº 7529/2025
Art. 1.
Fica instituído o plano Família Forte no Estado do Amazonas, com o objetivo de fortalecer os vínculos familiares, promover o bem-estar das famílias e garantir a proteção integral de seus membros.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI diretrizes para o plano Família Forte.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
São diretrizes do plano Família Forte:
Ipromoção da convivência familiar e comunitária;
IIfortalecimento dos vínculos familiares;
IIIvalorização e apoio à função protetiva da família;
IVdesenvolvimento de ações Inter setoriais que promovam a saúde, educação e assistência social;
Vprevenção e enfrentamento à violência doméstica;
VIincentivo à participação das famílias em políticas públicas;
VIIgarantia de direitos e proteção social das famílias em situação de vulnerabilidade;
VIIIestímulo ao desenvolvimento de competências parentais; e
IXValorização das diferentes formas de organização familiar.
Art. 3.
Para a implementação das diretrizes do plano Família Forte, serão desenvolvidas as seguintes ações:
Irealização de campanhas de conscientização sobre a importância dos vínculos familiares;
IIoferecimento de cursos e oficinas para capacitação das famílias em temas como educação financeira, saúde, educação e cidadania;
IIIVETADO;
IVVETADO;
Vpromoção de atividades culturais, esportivas e de lazer;
VIparcerias com organizações da sociedade civil, empresas privadas e demais instituições públicas;
VIIestímulo à criação de redes de apoio comunitário; e
VIIImonitoramento e avaliação contínua das ações desenvolvidas.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 4.
A coordenação do plano Família Forte ficará a cargo da Secretaria de Estado de Assistência Social, em articulação com as Secretarias de Educação, Saúde, Segurança Pública e demais órgãos envolvidos.
Art. 5.
O Poder Público estadual poderá destinar recursos orçamentários específicos para a execução do programa Família Forte, podendo contar com repasses de fundos nacionais e internacionais, além de parcerias com a iniciativa privada.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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