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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7527, de 19 de maio de 2025

Lei nº 7527/2025

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Art. 1.
Fica instituídas diretrizes para criação do Programa de Sustentabilidade Ambiental na rede pública de ensino, conforme o estabelecido no inciso VI do art. 225 da Constituição Federal da República de 1988.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para criação do Programa de Sustentabilidade Ambiental na rede pública de ensino no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Programa de Sustentabilidade Ambiental na rede pública de ensino, consiste em organizar nas escolas um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede pública e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais do Estado do Amazonas e de cada município amazonense e em especial da região do entorno de cada unidade escolar e no seu interior.
Art. 3.
O conjunto de atividades mencionadas no art. 2º, refere-se a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região e possíveis soluções em relação a:
Iáreas verdes na escola e na região;
IIpoluição ambiental;
IIIadensamento populacional;
IVsaneamento básico;
Vtrânsito e transporte público;
VIproteção do solo e das águas;
VIIproteção da fauna e da flora;
VIIIações relacionadas à reciclagem do lixo;
IXproteção e recuperação dos rios e lagoas;
Xavaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente;
XIoutros problemas ambientais.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá, através da Secretaria de Estado de Educação do Amazonas - SEDUC e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, incentivar as escolas da rede pública a organizarem o "Programa de Sustentabilidade Ambiental", garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
O desenvolvimento do programa poderá conter, entre outras atividades, a realização de palestras, oficinas e ações de defesa do meio ambiente e outras que se façam necessárias para atingir os objetivos desta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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