Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7526, de 19 de maio de 2025
Lei nº 7526/2025
Art. 1.
Fica instituída a estratégia estadual de bioeconomia, com a finalidade de coordenar e implementar políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável da bioeconomia no Estado do Amazonas, em articulação com a sociedade civil e o setor privado.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a Estratégia Estadual de Bioeconomia.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se bioeconomia o modelo de desenvolvimento produtivo e econômico baseado em valores de justiça, ética e inclusão, capaz de gerar produtos, processos e serviços de forma eficiente, utilizando-se de maneira sustentável, regenerativa e conservacionista da biodiversidade, com base em conhecimentos científicos e tradicionais, e em inovações tecnológicas, visando à agregação de valor, à geração de trabalho e renda, à sustentabilidade e ao equilíbrio climático.
Art. 3.
São diretrizes da estratégia estadual de bioeconomia:
Iestímulo às atividades econômicas e produtivas que promovam o uso sustentável, a conservação, a regeneração e a valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
IIdescarbonização de processos produtivos e promoção de sistemas de produção e processamento de biomassa que não gerem conversão de vegetação nativa original;
IIIpromoção da bioindustrialização em consonância com a política industrial;
IVestímulo à agricultura regenerativa, à restauração produtiva, à recuperação de vegetação nativa, ao manejo e à produção florestal sustentáveis, em especial de sistemas alimentares saudáveis;
Vrespeito aos direitos de comunidades tradicionais à autodeterminação e ao uso e à gestão tradicional de seus territórios;
VIredução das desigualdades regionais;
VIIrepartição justa e equitativa de benefícios do acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais a ele associados;
VIIIincentivo à inserção das mulheres e dos jovens na bioeconomia;
IXexpansão e melhoria do ambiente de inovação baseado nos ativos da biodiversidade e nas capacidades industriais para o desenvolvimento de produtos de alto valor agregado;
Xformação e capacitação profissional, promoção do empreendedorismo e geração de novos empregos para os diferentes segmentos da bioeconomia;
XIestímulo às atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de inovação e de produção, para integrar os conhecimentos científicos e tradicionais em parceria com instituições da área de ciência e tecnologia e com empresas públicas e privadas;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
XIIavaliação dos riscos, das oportunidades e dos impactos do desenvolvimento científico e tecnológico e das atividades produtivas da bioeconomia; e
XIIIarticulação e cooperação entre os entes federativos e entre os setores público, privado e acadêmico e a sociedade civil.
Art. 4.
São objetivos da estratégia estadual de bioeconomia:
Ipromover o desenvolvimento regional e local a partir do uso dos recursos biológicos, de base ambiental, social e economicamente sustentáveis, contribuindo para a segurança hídrica, alimentar e energética da população;
IIpromover as economias florestais e da socio biodiversidade, a partir da identificação, da inovação e da valorização do seu potencial socioeconômico, ambiental e cultural, ampliando a participação nos mercados e na renda dos povos indígenas, das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares;
IIIfortalecer a competitividade da produção de base biológica, na transição para uma economia de baixo carbono e resiliente ao clima;
IVdesenvolver os ecossistemas de inovação, o conhecimento científico e tecnológico e o empreendedorismo;
Vdesenvolver o Sistema estadual de informações e conhecimento sobre a bioeconomia;
VIpropor a criação e o direcionamento de instrumentos financeiros e econômicos para o estímulo e o fomento da bioeconomia; e
VIIampliar a inserção dos produtos da bioeconomia no mercado e nas cadeias globais de valor.
Art. 5.
A estratégia estadual de bioeconomia poderá ser implementada pelo Governo do Estado do Amazonas em regime de cooperação com os municípios limítrofes, organizações da sociedade civil e entidades privadas.
Art. 6.
A estratégia estadual de Bioeconomia poderá ser implementada por meio do Plano de Desenvolvimento da Bioeconomia, com o apoio do Sistema de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia.
Parágrafo únicoO Plano de Desenvolvimento da Bioeconomia estabelecerá os recursos, as ações, as responsabilidades, as metas e os indicadores para o desenvolvimento da bioeconomia.
Art. 7.
O Sistema de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia será um sistema de coleta, de tratamento e de armazenamento de informações e conhecimento sobre bioeconomia e fatores intervenientes, para subsidiar a atuação do Poder Público e da sociedade civil na implementação da Estratégia de Bioeconomia e do Plano de Desenvolvimento da Bioeconomia.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030