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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7524, de 19 de maio de 2025

Lei nº 7524/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Retinopatia Diabética.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam instituídas as diretrizes de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Retinopatia Diabética, com o objetivo de promover ações coordenadas para o cuidado adequado desta condição em todo o território amazonense.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se Retinopatia Diabética uma lesão da retina (estrutura transparente e sensível à luz, localizada na parte posterior do olho) que tem como causa, o diabetes.
Art. 2.
São objetivos desta Lei, especialmente:
Ipromover ações e políticas públicas específicas para prevenir, diagnosticar, tratar e controlar a retinopatia diabética, com base em protocolos clínicos estabelecidos, atendendo à Portaria Conjunta nº 17 de 2021, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Retinopatia Diabética;
IIrealizar atividades educativas sobre a retinopatia diabética, suas causas, sintomas e riscos, direcionadas às pessoas com diabetes, profissionais de saúde e demais interessados;
IIIimplementar ações de prevenção, como o incentivo à adoção de hábitos de vida saudáveis, controle da glicemia e pressão arterial, e o acesso facilitado a exames oftalmológicos regulares para pessoas com diabetes;
IVestabelecer diretrizes para o diagnóstico precoce da retinopatia diabética, com a realização de exames oftalmológicos regulares em pacientes diabéticos, com ênfase em grupos de risco;
Vimplementar triagem sistemática para retinopatia diabética em todos os pacientes com diabetes; e
VIestabelecer um monitoramento de casos de retinopatia diabética, a fim de acompanhar a evolução da doença e a eficácia das ações de prevenção e tratamento no âmbito estadual.
Art. 3.
Caberá ao poder Executivo, através dos órgãos competentes, coordenar e implementar as ações previstas nesta Lei, em articulação com os municípios e com as instituições de saúde pública e privada.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo únicoAs ações descritas no caput poderão ser realizadas também por instituições de ensino, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil, isoladamente ou em parceria.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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