Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7523, de 19 de maio de 2025
Lei nº 7523/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre garantia de acesso e permanência de ambos os pais ou responsáveis acompanhando pacientes crianças, no decorrer de consultas e internações nas unidades de saúde das redes pública e privada.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica assegurado o acompanhamento a pacientes crianças por ambos os pais ou responsáveis durante consultas e internações, nos hospitais e unidades de saúde das redes pública e privada, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoConsidera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 2.
As unidades de saúde deverão proporcionar condições para a permanência de ambos os pais ou responsáveis durante o atendimento médico.
Art. 3.
A garantia prevista nesta Lei não se aplica aos casos em que tal prerrogativa colocar em risco a vida do paciente.
Parágrafo únicoNos casos em que a disposições desta Lei não forem atendidas, o médico responsável pelo atendimento deverá apresentar justificativa por escrito aos pais ou responsáveis.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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