Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7522, de 19 de maio de 2025

Lei nº 7522/2025

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes para a criação e implementação da Biblioteca Digital da Floresta, vinculada diretamente a Biblioteca Pública do Estado do Amazonas.
§ 1ºAs diretrizes para a criação e implementação da Biblioteca Digital da Floresta, previstas no caput deste artigo, têm como objetivo a universalização e a democratização da leitura, garantindo a disponibilização gratuita do acervo digital.
§ 2ºO acervo da Biblioteca Digital da Floresta será composto por livros, periódicos, documentos e outras publicações de domínio público, cujo conteúdo seja relevante para a história do Estado e pertinentes aos saberes amazônicos (científicos e populares).
§ 3ºPara a classificação das obras, além da temática central amazônica, o acervo será organizado utilizando o sistema de Classificação Decimal de Dewey (CDD), conforme as diretrizes da Câmara Brasileira do Livro (CBL).
§ 4ºInicialmente, serão disponibilizadas obras literárias de domínio público e obras literárias contempladas em editais culturais públicos, cujo objeto final tenha sido a disponibilização gratuita do livro digital.
§ 5ºA gestão da Biblioteca Digital integrará o acervo disponível na Biblioteca Pública do Estado, permitindo aos usuários verificar a disponibilidade dos livros para empréstimo, mesmo quando não estiverem em formato digital.
§ 6ºA Biblioteca Digital da Floresta estará acessível nas escolas públicas estaduais, suprindo a eventual ausência de bibliotecas físicas e proporcionando acesso ao conteúdo digital disponível.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre as diretrizes para a criação da Biblioteca Digital da Floresta, vinculada a Biblioteca Pública do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
À Biblioteca Digital da Floresta competirá:
Iorganizar sugestões para aquisição e inclusão de obras literárias em formato digital;
IIreceber, conferir e registrar material destinado ao acervo digital;
IIIestimular a leitura na comunidade local;
IVoferecer livros digitais, orientando seu uso e auxiliando na pesquisa bibliográfica;
Varquivar notícias publicadas nos meios de comunicação locais;
VIclassificar e catalogar as publicações do acervo digital;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIIdivulgar o acervo e novas aquisições;
VIIIregistrar os leitores;
IXvalorizar escritores locais;
Xcoletar publicações relacionadas à história do estado e seus autores.
Art. 3.
A Biblioteca Digital será criada com a participação da equipe da Biblioteca Pública Estadual, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e do Conselho Estadual de Cultura.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá desenvolver um aplicativo e um website para disponibilização das obras.
Art. 5.
O Poder Executivo incentivará a realização de campanhas de informação e comunicação para o efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.