Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7521, de 19 de maio de 2025
Lei nº 7521/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a Semana Estadual do Jovem Aprendiz, a ser realizada anualmente, na semana que compreender o dia 24 de abril.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual do Jovem Aprendiz, a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 24 de abril.
Parágrafo únicoPara efeito desta Lei, considera-se Jovem Aprendiz a pessoa de quatorze até dezoito anos, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, (Lei da Aprendizagem).
Art. 2.
Na Semana Estadual do Jovem Aprendiz, serão promovidas, sem exclusão de outras iniciativas:
Ipalestras e seminários sobre a importância da Lei da Aprendizagem e do Programa Jovem Aprendiz para o desenvolvimento e a economia local;
IIrealização de cursos e oficinas, capacitando tecnicamente os jovens para o mercado de trabalho e incentivado a encontrar o primeiro emprego;
IIIrodas de conversas, campanhas educativas e mobilizações em locais estratégicos e de fácil acesso à comunidade;
IVincentivo à organização e à participação voluntária da comunidade interessada nos eventos e nas ações da campanha;
Vmostras de música, dança e outras atividades culturais que envolvam o tema;
VIelaboração e distribuição de material gráfico e cartilhas, informativos sobre o tema e sobre os direitos trabalhistas e previdenciários assegurados ao jovem aprendiz.
Art. 3.
A Semana Estadual do Jovem Aprendiz passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030